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Confira as regras

O reembolso é a restituição, pela operadora de planos de saúde, das despesas relacionadas aos cuidados psicológicos, como consultas, avaliações e sessões, que foram realizados pelo beneficiário junto a um psicólogo particular.

Para solicitar o reembolso, é necessário apresentar qualquer documento hábil e adequado que comprove o efetivo pagamento do serviço realizado pelo beneficiário.

Deve estar expressamente previsto no contrato do plano de saúde qual é o documento exigido pela operadora para a solicitação do reembolso, consulte essa informação com a sua operadora (plano de saúde). É recomendada a apresentação da nota fiscal relativa às sessões realizadas com os prestadores de serviços. O recibo fornecido pelo psicólogo também é considerado um comprovante de pagamento, pois ele atesta que o pagamento foi realizado e recebido.

A operadora não pode exigir, para fins de reembolso, que o psicólogo tenha cadastro em órgãos específicos como, por exemplo, o CNES. Não é de responsabilidade do beneficiário constatar se o psicólogo executor dos serviços está adequadamente registrado em determinado órgão. A operadora somente pode exigir o registro do psicólogo no seu conselho profissional (conselho regional de psicologia).

A operadora de planos de saúde deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, no que se refere a dados particulares dos beneficiários, de modo a não se configurar uma prática abusiva por parte da operadora a exigência de determinado documento para comprovar o pagamento de despesas assistenciais para fins de reembolso.

Atenção! Apenas o beneficiário do plano de saúde, ou seu representante legal, pode fazer essa solicitação. Não compartilhe seus dados de planos de saúde com ninguém, eles são sigilosos e intransferíveis.

A operadora deverá concluir a análise e efetuar o pagamento do reembolso no prazo máximo de 30 dias, contado da data da solicitação de reembolso pelo beneficiário.

Quem tem esse direito?

Se o seu contrato não tiver previsão de reembolso, você terá direito ao reembolso nos seguintes casos:

Quando não houver psicólogo credenciado e disponível para atendimento no seu município e;
Quando o transporte até uma cidade que tenha psicólogo não seja possível.
Nesses casos, você poderá arcar com os custos do seu atendimento com um psicólogo devidamente registrado e solicitar que sua operadora faça o reembolso do atendimento. O prazo é de 30 dias contados da data de solicitação.

Contratos com livre escolha de prestadores

Existem contratos que já possuem previsão de livre escolha de prestador. Se o seu contrato possuir essas cláusulas, o reembolso ocorre até o limite previsto contratualmente. Nesses casos, a operadora precisa informar quais os procedimentos que o consumidor pode utilizar no sistema de livre escolha de prestadores. A operadora também precisa dar todas as informações necessárias para que o próprio consumidor possa calcular o valor que vai receber de volta.

Além disso, o valor desse tipo de reembolso, do sistema de livre escolha, não pode ser menor que o valor praticado na rede credenciada. Ou seja, a operadora não pode restituir menos do que teria pago diretamente ao psicólogo.

Urgência e emergência

Independente do seu contrato possuir ou não reembolso, se precisar de atendimento em caráter de urgência ou emergência, e não for possível usar a rede de atendimento da operadora, você tem direito ao reembolso em até 30 dias úteis, após a entrega da documentação.

Fique atento!

Não pode haver reembolso de valores diferentes por psicólogo.
Caso o procedimento que você tenha realizado não estiver no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a operadora não terá obrigação de realizar o reembolso. Confira sempre o que o seu plano deve cobrir.
Se você tiver alguma dúvida ou tiver algum problema com reembolso pela sua operadora, entre em contato com a ANS pelo Fale com a ANS.
Informações mais detalhadas sobre o reembolso podem ser visualizadas na Cartilha sobre reembolso. Acesse a cartilha aqui.

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